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Versão consolidada, com alterações até o dia 31/05/2023

Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II
Dos Vereadores

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção III
Das Reuniões

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção IV
Das Comissões

Art. 27

Art. 28

Seção V
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 29

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 30

Subseção III
Das Leis

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Subseção IV
Das Deliberações

Art. 45

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Seção VI
Da Remuneração Dos Vereadores

Art. 49

Seção VII
Da Eleição Municipal

Art. 50

Capítulo III
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Seção II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 65

Art. 66

Art. 66-A

Art. 66-B

Art. 66-C

Art. 66-D

Art. 66-E

Art. 67

Art. 68

CAPÍTULO II
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 69

Art. 70

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Seção Única
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal

Art. 74

Art. 75

Art. 76

CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 77

Art. 78

CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 79

Art. 80

Art. 81

CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES

Art. 82

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

CAPÍTULO IX
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 97

Art. 98

CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 106

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SAÚDE

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 117

Art. 118

CAPÍTULO III

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Seção II
Do Turismo

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

CAPÍTULO IV

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Seção II
Da Política Cooperativista

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Seção III
Da Política Industrial

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E USO DO ESPAÇO

Seção I
Competência de Execução

Art. 154

Seção II
Competência de Fiscalização

Art. 155

Seção III
Objetivo

Art. 156

Seção IV
Princípios Gerais

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Seção V
Meios

Art. 165

Art. 166

Seção VI
Plano de Desenvolvimento Municipal

Art. 167

Art. 168

Seção VII
Do Plano Diretor Urbano

Art. 169

Art. 170

Seção VIII
Plano Setorial

Art. 171

Seção IX
Disposição Geral

Art. 172

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 173

TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 179

Art. 180

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ


Consolidada pelas alterações, revogações e inclusões de Emendas à Lei Orgânica:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


Art. 1º O município de Carambeí, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial que integra a organização política e administrativa da República Federativa do Brasil, no uso pleno de sua autonomia assegurada pelos princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 2º A sede do Município lhe dá o nome.

Art. 3º O governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. São Símbolos do município de Carambeí, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão e o Hino como constituídos por lei ordinária, representação da sua origem e cultura.

Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações e eventuais outorgas.

Art. 5º O território do município, constituído na forma da Lei nº 11.225 de 13 de dezembro de 1995, poderá ser dividido em distritos, criados e organizados por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta lei orgânica.

Parágrafo único. A extinção do distrito, somente se efetivará após a consulta plebiscitária à população do município.

Art. 6º É assegurado a todos os munícipes o direito à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança e a assistência social, na forma desta lei orgânica.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;

V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários, conforme estabelecido na Constituição Federal;

IX - elaborar seu orçamento anual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;

X - aceitar legados e doações;

XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;

XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIII - elaborar o Plano Diretor ;

XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano.

a) conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte coletivo municipal, de táxi e de cargas;
b) determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo e de cargas;
c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi;
d) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais de táxi e de cargas;
e) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XV - dispor sobre o destino do lixo, bem como a sua remoção;

XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares (profissionais liberais, autônomos e eventuais); regulamentar o comércio ambulante, revogar licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

XVII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

XVIII - prover sobre o abastecimento da água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;

XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres;

XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;

XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;

XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;

XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 8º Compete ainda ao município, concorrentemente no que couber, com a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, a cultura e o serviço social, prover sobre a defesa da flora e da fauna, prover os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos, dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios.

Art. 9º A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, procedido de concorrência. A permissão sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

Parágrafo único. O Município, poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não sejam executados em conformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 10 O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Executivo com funções executivas, indelegáveis entre si.

Art. 11 A Câmara, no exercício das funções legislativas, delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; combinando ainda a função de controle e fiscalização do Executivo e o seu assessoramento.

Art. 12 A Prefeitura é o órgão executivo municipal, independente, composto, central e unipessoal; executa o mandato legal, genérico e abstrato, convertendo-os em atos administrativos, individuais e concretos.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 13 A Câmara Municipal é constituída de 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, fixado de acordo com o estabelecido na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2011)

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos.

Art. 14 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)

I - legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

XII - delimitar o perímetro urbano;

XIII - dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos e autorizar a alteração de sua denominação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)

XIV - aprovar os códigos tributários, de obra e de posturas municipais;

XV - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

XVI - aprovar a organização dos serviços da Prefeitura.

Parágrafo único. Cabe ainda a Câmara propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, incentivo à indústria e ao comércio, à criação de distritos industriais.

Art. 15 Compete, privativamente, à Câmara, além de elaborar leis, entre outras as seguintes atribuições:

I - eleger sua mesa na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer sua renúncia e afastá- lo definitivamente do cargo, convocá-lo para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do país por qualquer tempo;

VII - fixar subsídios e a verba de representação do Prefeito;

VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gratificação de representação do Presidente;

IX - Criar comissão de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

X - requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

XI - convocar os responsáveis por chefia de órgãos do executivo para prestar informações sobre assuntos da sua competência;

XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;

XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da mesa, no prazo de noventa ( noventa ) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

XV - remeter ao Ministério Público no prazo de dez (10) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas;

XVI - autorizar ou referendar consórcio com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento;

XVII - propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços;

XVIII - deliberar sobre vetos;

XIX - solicitar a intervenção estadual.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário ou dos ocupantes da chefia sem justificativa, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e consequentemente cassação do mandato.

Art. 16 Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Seção II
Dos Vereadores


Art. 17 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 18 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 19 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias, ou a ( 5 ) cinco sessões ordinárias consecutivas ou três sessões extraordinárias consecutivas, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que não for residente e domiciliado no Município de Carambeí.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

§ 3º Nos casos dos incisos III, V, e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado pela Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 4º Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.

Art. 20 Será garantido a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença remunerada; ao Vereador licença paternidade, nos termos fixados em lei.

Art. 21 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, licença maternidade, licença paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, a investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção III
Das Reuniões


Art. 22 A Câmara Municipal de Carambeí reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, entre, em sede própria - sito a Rua da Prata, nº 99, entre "15 de fevereiro e 30 de junho" - e de - " 01 de agosto a 15 de dezembro" - em dias e horários fixados pelo Regimento Interno e extraordinariamente, quando, com este caráter, as mesmas sessões forem convocadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)

Art. 23 Serão realizadas no mínimo trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais, no Recinto da Sed e da Câmara, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005).

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 2º As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 24 As Sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (02) dias, e nelas não poderão ser tratadas matérias estranhas à convocação.

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita e, ainda dada em edital afixado no lugar de costume. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, em forma verbal; neste caso somente será expedida comunicação escrita aos ausentes.

Art. 25 Somente será remunerada uma sessão por dia e, no máximo quatro (04) sessões ordinárias por mês; o que deverá ser objeto de fixação em resolução, obedecido o critério constitucional.

Art. 26 A convocação da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como em caso de intervenção;

II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Seção IV
Das Comissões


Art. 27 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da Câmara.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

Art. 28 As composições parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria e assemelhados aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e a prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para ser promovida a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Seção V
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 29 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - decretos legislativos;

III - resoluções;

IV - emendas à lei orgânica;

V - leis complementares.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica


Art. 30 Esta Lei poderá ser emendada mediante a proposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de cidadãos, na forma de iniciativa popular, assinada no mínimo por cinco por cento (5%), dos eleitores, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 1º Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.

§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

Subseção III
Das Leis


Art. 31 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 32 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e Autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

Art. 33 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade e do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna .

Art. 34 São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo Urbano;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores;

VIII - Código de Preservação Ambiental.

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.



Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas individuais do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)


Art. 35. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas individuais, coletivas e de bancada do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)

Parágrafo único. A eventual delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 36 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a "Medida Provisória" com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua criação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 37 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 38 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 39 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única sessão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010).

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 40 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo "período legislativo", mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 41 A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 42 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito Municipal.

Art. 43 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 44 O cidadão que apresentar proposta popular e que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão; aprovada a inscrição pelo presidente da casa.

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão.

§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos proponentes.

Subseção IV
Das Deliberações


Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Voto será sempre aberto:

I - na eleição da Mesa;

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - na apreciação do veto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Voto será secreto:

I - na eleição da Mesa;

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - na apreciação do veto.

Art. 46 Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre:

I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

II - alteração do nome do Município ou do Distrito;

III - proposta à Assembleia para transferência da sede do Município;

IV - A cassação do mandato do prefeito

Art. 47 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Regimento Interno;

II - Código Tributário;

III - Código de Obras, Edificações e Posturas;

IV - Estatuto dos Funcionários;

V - Criação de Cargos no Serviço da Câmara;

VI - Plano de Desenvolvimento;

VII - Código de Zoneamento;

VIII - Plano Diretor.

Art. 48 Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independam de sanção do Prefeito.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15) dias do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo tribunal de Contas;

III - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012)

IV - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012)

V - representação junto à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município.

VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

VIII - mudança do local de funcionamento da Câmara.

§ 2º Destinam-se as resoluções, a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda de mandato de Vereador;

II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de comissão de inquérito excedente de cinco;

V - conclusão de comissões de inquérito;

VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

VIII - fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;

IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Seção VI
Da Remuneração Dos Vereadores


Art. 49 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura corrente, para a subsequente, observado o disposto nos artigos 29-V, 150-II e 153-III e parágrafo II - inciso I - da Constituição Federal, mais e principalmente o constante da Emenda Constitucional nº 01/92 (nova redação nos artigos 27 e 29 da mesma Carta Magna), que estabelece os seguintes parâmetros para os estipêndios:

a) aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
b) 75% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, entendendo-se por este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado, a título de retribuição dos seus membros;
c) 5% da Receita do Município, como valor máximo a ser dispendido com remuneração total
dos Edis.

Parágrafo único. Por este procedimento ainda ficando observado o princípio de
anterioridade e o tratamento isonômico quanto aos tributos. Também a inequívoca aplicação dos princípios da moralidade e da impessoalidade que norteiam todos os atos da administração pública, quando da obrigatoriedade de fixação de uma legislatura para a subsequente, ou seja, antes do conhecimento dos novos eleitos.

Seção VII
Da Eleição Municipal


Art. 50 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro (4) anos, será sempre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observadas as normas eleitorais vigentes.

Capítulo III
Do Poder Executivo


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em Sessão Solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:

"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

§ 2º Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.

§ 3º No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 52 Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito Municipal.

§ 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara, e na sua ausência o Vice-Presidente.

§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.

§ 3º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 4º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

§ 5º Se o Presidente e o Vice-Presidente não assumir, será eleito entre os Vereadores presentes o Prefeito.

§ 6º A recusa do Presidente ou do Vice-Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa a Mesa diretora.

Art. 53 O Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais deverão ser residentes e domiciliados no Município de Carambeí.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

§ 3º Os Secretários Municipais deverão residir no município de Carambeí, bem como ter conhecimento técnico ou prático das atribuições do cargo.

a) Os atuais ocupantes dos cargos de Secretários, que não preencherem os requisitos exigidos no § 3º deste artigo terão 60 (sessenta) dias de prazo, contados a partir da vigência desta Lei, para providenciarem as transferências residencial para o município de Carambeí.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010)

Art. 53 O Prefeito deverá ser residente e domiciliado no Município.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica em parcela única, observada a iniciativa privativa de cada caso, observando o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)

§ 1º Será atribuído subsídio ao Vice Prefeito Municipal, que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao Prefeito Municipal, a esse mesmo título. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)

§ 2º O substitutivo legal do Prefeito Municipal perceberá proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedados o acúmulo com percepção do cargo anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)

Art. 55 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou missão de representação do Município.

Art. 56 Compete ao Prefeito:

I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

III - representar o Município em juízo e fora dele;

IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;

V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, "ad-referendum" da Câmara;

VI - celebrar convênios com a União, Estados, Município ou entidades particulares "ad-referendum" ou sem autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento;

VII - impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;

VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;

IX - declarar utilidade pública de bens para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais estabelecidos em lei local ou convênio;

XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;

XII - prover os cargos públicos;

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;

XV - apresentar trimestralmente à Câmara, no início do primeiro período de Sessões Ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XVI - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo a receita e despesas do mês anterior para conhecimento;

XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:

a) até trinta e um (31) de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município;
anexadas as da Câmara.
b) até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de dez (10) dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez (10) dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentaria do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.

XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidos;

XXI - identificar e oficializar, obedecidas as normas urbanísticas e aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXII - solicitar o auxílio das autoridades policias do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;

XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento.

XXV - dar denominação mediante autorização legislativa a próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)

XXVI - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;

XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;

XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes e determinar, por medida provisória, a sede do Município, submetendo à apreciação do Legislativo;

XXX - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como referentes à situação funcional dos servidores;

XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara.

Art. 57 O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX.

Art. 58 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

Art. 59 O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça.

Art. 60 Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como as previstas nesta lei, quanto aos Vereadores.

Seção II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 61 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 62 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais exercerão suas atividades e funções em regime de dedicação exclusiva. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 12/2012)

Art. 63 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Art. 64 Os Secretários ou chefias equivalentes ciente o Prefeito, poderão comparecer ao legislativo, perante o Plenário ou Comissão Permanente, para expor sobre matérias constantes de projeto ou ato normativo, relacionado ao seu serviço municipal.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 65 O Município de Carambeí observará no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica 17/2013)

§ 1º A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indiretas em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 17/2013)

§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013)

Art. 66 A primeira investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e exoneração.

Art. 66-A Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Carambeí, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - Os que tenham, contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração por abuso do poder econômico ou político, desde que a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - O que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação e perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas a fim, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organizações criminosas, quadrilha ou bando.

III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em decisão administrativa em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada e m julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ;

VI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por capacitação ilícita de sufrágio por doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - Os que forem condenados à suspensão de direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;

VIII - Os que forem excluídos do exercício de profissão por decisão sancionada do órgão profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - Os servidores do Poder Executivo e Legislativo que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
(Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)

Art. 66-B Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas no art. 66 A da Lei Orgânica Municipal serão considerados nulos a partir da publicação desta Emenda. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)

Art. 66-C Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao contido no artigo 66 A da Lei Orgânica Municipal, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)

Art. 66-D O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 66 A da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da apresentação de certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuição dos ofícios da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)

Art. 66-E O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Carambeí, dentro do prazo de 90 (noventa ) dias, contados da data da publicação desta Emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão, nas atuais situações previstas no art. 66 A da Lei Orgânica Municipal. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)

Art. 67 É vedada a participação dos servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas.

Art. 68 Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos Executivos.

Parágrafo único. O remanejamento de professores municipais será feito através de Concurso Público de Remanejamento, a ser regulamentado em lei.

CAPÍTULO II
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL


Art. 69 O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador Distrital.

Art. 70 Compete ao Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;

V - prestar conta das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII - solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito;

VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;

IX - executar outras atividades que lhe forem acometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 71 O Município terá um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento da política de desenvolvimento e expansão.

Art. 72 A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos.

Art. 73 Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, associar-se ao Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para a utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade específica.

Seção Única
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal


Art. 74 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. para fins deste artigo entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados.

Art. 75 O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento das prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão ficar à disposição das associações durante trinta ( 30 ) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 76 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do governo Municipal.

CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES E CERTIDÕES


Art. 77 A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, extinguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos legislativos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por lei.

§ 1º A eleição do órgão oficial do Município é competência do legislativo, na forma que prescreve a Constituição do Estado ( art. 19, § 6º )

§ 2º A criação de Conselhos Municipais, deverá ter o ato publicado no Órgão Oficial do Município

Art. 78 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou serviços que retardam a sua expedição.

CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 79 Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 80 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 81 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de lei autorizadora de licitação e de avaliação prévia.

Parágrafo único. Dispensada a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com obrigações e cláusula de retrocessão e para fim Social. Também pela permuta.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta ( 60 ) dias.

CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES


Art. 82 A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio de licitação na forma da legislação federal e estadual, pertinente, sem prejuízo de legislação complementar municipal.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL


Art. 83 A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada poder.

Art. 84 A Câmara Municipal enviará à Prefeitura Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete financeiro do mês anterior.

Art. 85 A Câmara enviará até o dia 31 de janeiro o Balanço Geral da Câmara Municipal para ser anexado às Contas do Município.

Art. 86 O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, o qual emitirá parecer prévio sobre sua prestação de contas encaminhadas anualmente:

I - as contas do Executivo e do Legislativo, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá o parecer prévio;

a) a Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Executivo e Legislativo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

II - o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Município, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal.

Art. 87 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Executivo deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 88 As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 89 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.

Art. 90 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamentos de tributos ;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 91 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 92 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 93 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 94 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 95 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislatura tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 96 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO IX
DOS PREÇOS PÚBLICOS


Art. 97 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 98 A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS


Art. 99 Lei de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

IV - A previsão de emendas do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

IV - A previsão de emendas do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)

Parágrafo único. O Município seguirá no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º O Município seguirá no que for compatível, a sistemática descrita no artigo 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)


§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual, 0,6% (zero vírgula seis por cento) será destinada a ações e serviços públicos de saúde, em emenda coletiva de todo o Poder Legislativo, e os outros 0,6% (zero vírgula seis por cento) se destinarão às emendas individuais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual, 1,0% (um por cento) será destinada a ações e serviços públicos de saúde, em emenda coletiva de todo o Poder Legislativo, e o outro 1,0% (um por cento) se destinarão às emendas individuais coletivas ou de bancada e poderão ser destinadas à alguma organização da sociedade civil, desde que atuem no Município de Carambeí, conforme artigo 2º inciso I da Lei 13.019/2014. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)

§ 4º As programações orçamentárias previstas no inciso IV deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `a` deste inciso, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea `b`, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
d) se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `c`, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;

d) se, até 31 de outubro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)
e) No caso de descumprimento do prazo imposto na alínea `d` as programações orçamentárias previstas neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alínea `a` deste parágrafo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

a) demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada ao departamento municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
b) fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)


§ 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste parágrafo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)

§ 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas no inciso IV deste artigo 35, implicará em crime de responsabilidade e infração político administrativa, nos termos da legislação aplicável, sob pena de cassação do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)

§ 8º o Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata este parágrafo, que se verifiquem no final de cada exercício. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)


Art. 100 A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos, tomados nos limites estabelecidos em resolução do Senado Federal.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado ao Município.

Art. 101 A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.

Art. 102 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º Caberá às Comissões Técnicas competentes da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 103 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas, pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referentes à educação e à pesquisa;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro ( 04 ) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 104 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.

Art. 105 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será compatível com a receita municipal, remetendo-a ao Poder Executivo para a inclusão no orçamento do Município.

§ 1º O prazo à remessa ao Poder Executivo é de 31 de agosto de cada exercício financeiro;

§ 2º Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade são impositivos;

§ 3º A autorização para abertura de crédito adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, dever à constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997)

Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três (3%) por cento da receita do Município, excluídas as operações de crédito e as participações nas transferências do Estado e da União.
(Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 1/1997).

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DA SAÚDE


Art. 107 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.

Art. 108 Para atingir os objetivos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 109 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 110 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 111 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 112 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, cuja organização será regulada em lei.

Art. 113 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 114 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 115 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 116 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 6% (seis por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 117 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

§ 1º A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - programa de assistência e reintegração dos dependentes de droga e álcool;

III - a integração das comunidades carentes;

IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à pessoa portadora de deficiência.

§ 2º O Município garantirá à pessoa portadora de deficiência:

I - atendimento educacional gratuito, em regime especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;

II - material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento educacional aos portadores de deficiência;

IV - equipamentos e instalações à prática de atividades físicas;

V - programas regulares para à prevenção de deficiências que possam ocorrer antes do nascimento, no momento do nascimento ou após o nascimento;

VI - atendimento especializado indispensável ao desenvolvimento e integração da pessoa na comunidade como em: fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia ou em áreas médicas especializadas;

VII - capacitação para trabalho;

VIII - um percentual nunca inferior a cinco por cento (5%) dos empregos públicos municipais para serem ocupados por pessoa portadora de deficiência;

IX - estágio remunerado em instituições públicas municipais à pessoa portadora de deficiência que tenha frequentado escola de educação especial.

§ 3º aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas portadoras de deficiência, um adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do conferido pelo Estado, quando atuantes em educação especial.

Art. 118 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social cuja organização será regulada em lei.

Parágrafo único. Na formulação do Plano Municipal de Assistência Social e da Política de Desenvolvimento de Programas de Assistência Social, o Município buscará parcerias com entidades e ou associações representativas da comunidade.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 119 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 120 O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de Idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação profissionalizante;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de educação integrada, programas suplementares de fornecimento do material didático, alimentação e assistência à saúde;

VII - transporte escolar, restringindo em aspecto de reprovação e freqüência, e ainda relacionado com a unificação de escolas e gratuidade, dependendo da renda familiar;

VIII - transporte escolar de alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município;

IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda familiar;

X - unificação do ensino municipal das escolas multisseriadas, objetivando melhor qualidade do ensino;

XI - programas de conscientização aos pais da obrigatoriedade de frequência à escola e alfabetização dos filhos.

Art. 121 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 122 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 123 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 124 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 125 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze (14) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 126 A Política Educacional, Cultural e Desportiva, passará a vigência com alteração de 25% (vinte e cinco por cento) para 28% (vinte e oito por cento), da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, como mínimo de aplicação na manutenção e no desenvol vimento do ensino municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)

Art. 126 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
(Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 05/2006).

Art. 127 O Município, no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local;

II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - incentivará a prática do civismo, culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais.

Art. 128 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 129 O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 130 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 131 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 132 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Seção II
Do Turismo


Art. 133 É incumbência do Poder Público:

I - incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

II - organizar o calendário anual dos eventos turísticos do Município;

III - preservar o folclore, os locais considerados de atração turística e os monumentos históricos;

IV - as edificações e obras urbanas poderão ter características e arquitetura típicas de seu povo de origem, prevalecendo o interesse de propriedade local para satisfazer as necessidades.

Art. 134 O Município, para incentivar o turismo, isentará ou reduzirá as alíquotas municipais de tributos às edificações que preservarem o estilo arquitetônico europeu, preservando os laços culturais. Lei Complementar regulamentará a forma de aplicação do incentivo.

Art. 135 O Município poderá criar o Conselho Municipal de Turismo, cujas atribuições serão específicas.

Art. 136 O Conselho Municipal de Turismo, com a composição, organização e competência fixadas em Lei, contará com a participação de representantes da comunidade local e das entidades e prestadores de serviço na área do Turismo.

Art. 137 O município poderá criar infra-estrutura básica para estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, principalmente dos "Ônibus de Turismo Social " .

Art. 138 É facultado ao Município, todo projeto Turístico, procurar o auxílio da União, do Estado ou atuar mediante contrato com órgãos interessados da iniciativa privada.

Art. 139 O Município incentivará e apoiará eventos que visem propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos culturais e turísticos.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

Art. 140 O Município buscará o desenvolvimento do meio rural, nos seus aspectos econômicos, sociais e educacionais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais aplicando recursos do setor público em sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de um plano diretor integrado para o meio rural, com a participação de organizações e entidades atuantes no meio rural, entidades representativas de produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino todos com participação efetiva, para a identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.

§ 1º O Plano Diretor integrado, conterá os objetivos e as metas a curto, médio e longo prazo, sendo desdobrado em planos operativos anuais, contemplando recursos, meios e ações, e programas de vários organismos da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.

§ 2º Os recursos aplicados, originados a nível federal, estadual e municipal, estarão sintonizados com os objetivos e propostas do plano diretor integrado para o meio rural.

§ 3º A atuação dos órgãos públicos oficiais e da iniciativa privada, está prevista no plano diretor a serem executadas, prioridade das ações, sua intensidade, localização e deste modo, evitando a duplicidade de ações, superposições, podendo no entanto ocorrer a complementação se for necessário.

Art. 141 Será instituído, através, de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino, executivo municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Rural, com as funções principais de:

I - participar na leitura da realidade do meio rural, catalogando informações sócio- econômicas e fisiográficas, seus principais problemas e necessidades, e no diagnóstico destes problemas;

II - participar da elaboração do plano diretor integrado para o meio rural e da elaboração do plano operativo anual, com propostas socioeconomicamente adaptadas ao público a ser atendido, e que preserve os recursos naturais;

III - articular a participação dos vários organismos e entidades, na execução das ações previstas no plano diretor integrado para o meio rural, de forma ordenada, não superpostas e mais eficientes;

IV - opinar sobre a locação de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural;

V - acompanhar, apoiar, avaliar, a execução das atividades do plano diretor integrado, assim como os programas agrícolas em desenvolvimento no Município, e sugerir medidas corretivas quando for necessário.

Art. 142 O Executivo Municipal, coordenará a elaboração do plano diretor integrado para o meio rural, visando o seu desenvolvimento, através da Secretaria Municipal do meio rural, que integrará as ações dos vários órgãos/entidades, federais, estaduais e municipais, com atuação no meio rural do Município, sintonizadas com as políticas agrícolas do Estado e da União, contemplando principalmente:

a) investimentos em obras de benefícios sociais e econômicos para a população do meio rural;
b) ampliação, melhorias, manutenção da rede viária rural, garantindo o transporte da população e da produção agropecuária, do meio rural;
c) a conservação e a recuperação dos solos agrícolas;
d) a preservação e recuperação da flora e da fauna;
e) a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) o fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
g) serviços de mecanização agrícola, direcionadas às práticas de preparo e conservação do solo;
h) incentivo e fomento às tecnologias de irrigação e drenagem;
l) eletrificação e telefonia rural;
j) habitação rural;
l) pesquisa em hortifruticultura, visando o aumento da oferta de produtos no Município, melhorando o abastecimento alimentar, proporcionando ainda diversificação de atividade no meio rural, com consequente aumento de renda;
m) pesquisa nas explorações agropecuárias, desenvolvidas pelo Município, com objetivo de aumento da produtividade e aumento de renda do produtor rural;
n) produção de mudas de espécies florestais e frutícolas, contribuindo para o aumento da flora municipal, e sua exploração racional e econômica, proporcionando ainda a diversificação da atividade do meio rural;
o) estímulo à organização dos produtores rurais, em cooperativas, associações de classe, e demais formas associativas, de interesse da classe produtora;
p) agro industrialização dos produtos agropecuários, a nível de meio urbano e meio rural, nas sedes de comunidades e/ou distritos;
q) assistência técnica e extensão rural da iniciativa privada e oficial;
r) realização de eventos especiais municipais no setor agropecuário, como feiras e exposições, divulgando o produto existente no Município, e abrindo canais de comercialização, estimulando e ampliado a atividade no Município;
s) apoio aos produtores de hortifrutigranjeiros do Município, na realização de feiras livres ou outra modalidade que possibilite a melhoria do abastecimento alimentar, com produtos oriundos do meio rural;
t) treinamento da mão de obra rural dentro de suas atividades agropecuárias sintonizadas com a realidade social e econômica local e suas necessidades;
u) melhoramento genético do rebanho pecuário do Município, visando o aumento da produtividade;
v) apoio à classe produtora municipal, nas suas reivindicações em assuntos de política agrícola e outros interesses para a atividade agropecuária para o Município, no setor rural;
x) outras atividades e instrumentos de política agrícola.

Art. 143 O Município assegurará a orientação à produção agrosilvopastoril, uso racional dos recursos naturais, o estímulo à organização dos produtores rurais, principalmente e prioritariamente aos pequenos produtores coparticipando com o governo federal e estadual, na manutenção do serviço de assistência e extensão rural oficial, com este objetivo.

Art. 144 Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pela secretaria municipal do meio rural, visando atingir os objetivos nele previsto, o Executivo Municipal, instrumentalizará a referida secretaria, com recursos humanos, financeiros e máquinas, equipamentos e materiais.

Seção II
Da Política Cooperativista


Art. 145 O Município manterá articulação permanente com entidades representativas das classes produtoras e empresariais, visando estimular a manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo, como uma das bases de sustentação da economia local.

Art. 146 Para promover o desenvolvimento do sistema cooperativo, o Município assegurará, através dos instrumentos legais apropriados:

I - incentivos fiscais, por meio de isenção ou redução de alíquotas de tributos municipais;

II - doação eventual de imóveis para implantação ou ampliação de suas atividades;

III - preferência na aquisição de bens e serviços de cooperativas locais, sem detrimento dos demais produtores do Município, para os programas municipais de alimentação escolar e de suplementação alimentar;

IV - Consulta participativa às Cooperativas, quando houver trâmite de matéria de seu interesse, ou de seus Cooperados, na administração central.

Art. 147 A concessão de subsídios ou incentivos fiscais:

I - não desonerará a cooperativa do cumprimento de obrigações fiscais acessórias necessárias ao controle da produção e ao dimensionamento da capacidade tributária plena do Município;

II - não dispensará o regular exercício do poder de polícia do Município;

§ 1º Assegurará a geração de novos empregos voltados ao atendimento das potencialidades de mão-de-obra do município;

§ 2º Terá como contrapartida o investimento de recursos no treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra local

Art. 148 O município manterá cooperação técnica ou financeira com as cooperativas e suas entidades subsidiárias ou vinculadas, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas em áreas de sua atuação, como forma de promover a economia de meios e a otimização dos resultados.

Parágrafo único. A atuação conjugada do Município e das cooperativas dar-se-á, em especial, no desenvolvimento das seguintes atividades:

I - manutenção de estrutura de assistência técnica e extensão rural;

II - manutenção e incentivo à pesquisa agropecuária;

III - aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável das áreas agricultáveis do Município;

IV - orientação para o uso racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e das águas;

V - estabelecimento de critérios técnicos para abertura, manutenção, recuperação e readequação de estradas rurais;

VI - criação e manutenção de sistemas de defesa sanitária, de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal e insumos agropecuários, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais;

VII - implementação e revisão periódica do Plano de Desenvolvimento Rural.

Art. 149 O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural terá como prioridade a garantia do escoamento da produção agrícola e pecuária.

Seção III
Da Política Industrial


Art. 150 A política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público municipal, em consonância com as diretrizes gerais dadas pela legislação federal e estadual, de acordo com as diretrizes ao desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará as zonas ou distritos industriais:

I - respeitadas as normas relacionadas ao uso ocupação e parcelamento do solo ;

II - obedecidos os princípios e normas da preservação ambiental;

III - acautelados os efeitos adversos sobre os adensamentos populacionais.

Art. 151 O Município somente concederá glebas para locação de indústrias de qualquer porte, mediante:

a) apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico;
b) número previsto de empregos;
c) quantidade de alocação de mão-de-obra e sua origem;
d) plano de previsão às condições de higiene e segurança no trabalho;
e) aprovação prévia da Câmara Municipal.

Art. 152 O Município criará incentivos que possam ser prestados e concedidos para as atividades que não sejam poluidoras ou agressoras ao meio ambiente.

Parágrafo único. A avaliação técnica por laudos constituídos da prevenção ao meio ambiente necessariamente será objeto de apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 153 O Município poderá incentivar a transferência de indústrias já existentes para o distrito industrial

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E USO DO ESPAÇO


Seção I
Competência de Execução


Art. 154 A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades administrativas e Poder Legislativo através de suas Comissões Internas e Mistas e seu Plenário.

Seção II
Competência de Fiscalização


Art. 155 A competência de fiscalização cabe à Comunidade, através de seus segmentos organizados ou do cidadão individualmente.

Seção III
Objetivo


Art. 156 O objetivo é o ordenamento do espaço da cidade, das sedes de distritos, das vilas, dos povoados e da sua área rural visando, de forma harmônica e integrada, assegurar a melhor qualidade ambiental para o pleno desempenho das atividades de seus habitantes.

Seção IV
Princípios Gerais


Art. 157 A cidade é o principal bem de uso comum dos habitantes do Município e deve ser organizada e desenvolvida de forma a não restringir o acesso do cidadão a seus benefícios ou criar privilégios individuais.

Art. 158 A cidade deve ser equipada para receber com qualidade e dignidade, qualquer cidadão que nela venha residir, em especial os oriundos do meio rural.

Art. 159 Os benefícios da vida urbana, deverão ser, sempre que possível, estendidos às vilas e povoados, propiciando o seu acesso ao rurícola na proximidade de sua habitação.

Art. 160 Os critérios de distribuição de benefícios no espaço, atenderão prioritariamente à supressão das deficiências, ao incremento das potencialidades e à preservação das condicionantes encontráveis no Município e no interesse comum.

Art. 161 Todo investimento de recursos do poder público, deverá visar o bem estar da coletividade, priorizando-se o retorno social sobre qualquer outro.

Art. 162 Toda ação pública que intervenha sobre o bem comum deverá ser precedida de planejamento, visando minimizar a utilização de recursos e maximizar os resultados.

Art. 163 Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que concerne à estrutura urbana, deverá ser precedida de consulta popular e manifestação popular majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas.

Art. 164 Compete exclusivamente ao Poder Público Municipal, o ordenamento, o direcionamento do desenvolvimento e a regulamentação do uso do espaço.

Seção V
Meios


Art. 165 O Poder Público se instrumentalizará dos meios legais necessários e possíveis para a consecução da política de ordenamento e uso do espaço.

Art. 166 São instrumentos básicos para consecução da política de ordenamento e uso do espaço:

a) plano de desenvolvimento municipal;
b) plano diretor urbano;
c) planos setoriais.

Seção VI
Plano de Desenvolvimento Municipal


Art. 167 O Planejamento Municipal estabelecerá as políticas a médio e longo prazo para o alcance das estratégias gerais necessárias à incrementação das potencialidades econômicas, à redução das diferenças intra e inter-zonais, à integração micro e macrorregionais e à melhoria da qualidade de vida das comunidades.

Art. 168 O Plano de Desenvolvimento Municipal estabelecerá diretrizes sobre:

I - fomento econômico, em especial agropecuária, industrialização, turismo e atividade mineradora;

II - desenvolvimento social, em especial a problemática habitacional, a educação básica e a saúde pública;

III - infra-estrutura, em especial as vias de escoamento, o abastecimento e o saneamento;

IV - meio-ambiente, em especial a preservação ambiental, o controle da poluição e o uso racional dos recursos naturais.

Seção VII
Do Plano Diretor Urbano


Art. 169 O planejamento urbano visará a área urbanizada do Município, estabelecendo as exigências fundamentais para o ordenamento de seu espaço e definindo os critérios básicos para o uso das propriedades urbanas.

Art. 170 O plano diretor estabelecerá diretrizes sobre:

a) ocupação e expansão urbanas;
b) integração dos planos setoriais físico-territoriais;
c) zoneamento urbano para o uso do solo;
d) delimitação dos perímetros urbanos e de expansão urbana;
e) sistema viário;
f) adensamento e desconcentração populacional;
g) ocupação da propriedade imobiliária urbana;
h) utilização da propriedade imobiliária urbana, segundo critérios de permissão, de tolerância e proibição;
i) compatibilização da utilização do solo com as normas de preservação ambiental.

Seção VIII
Plano Setorial


Art. 171 O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano, quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal.

Seção IX
Disposição Geral


Art. 172 A lei definirá:

a) normas de edificação e construção pelo código de obras do Município;
b) normas de uso do espaço comum, de incolumidade pública e de controle das atividades, pelo Código de Posturas;
c) normas de preservação ambiental, saneamento, controle da poluição e uso de recursos naturais pelo Código de Meio Ambiente;
d) normas de parcelamento de solo pelo Código de Parcelamento do Solo.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 173 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a preservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e ainda:

I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas;

II - dar especial proteção aos leitos e as margens dos Rios, especialmente daqueles que correm em área do território Municipal e seus tributários, suas várzeas alagáveis e matas ciliares, seus recursos de fauna e flora, mantendo-as como área de preservação especial e permanente;

III - estabelecer, em colaboração com representantes de entidades vinculadas à ecologia e outros segmentos da Comunidade, a política municipal de preservação municipal;

IV - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e de desequilíbrio ecológico;

V - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;

VI - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

§ 2º As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, às sanções penais e a administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 174 O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal, formado por representantes do Executivo, com a cooperação das associações representativas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal referido no caput deste artigo será instituído por lei até sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 175 O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e especial, respeitado o disposto no artigo 30, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. No prazo de noventa (90) dias, o Município regulamentará por lei complementar a disposição constante do artigo 116 - inciso III;

Art. 176 Até que Lei Complementar Federal regulamente a matéria, o Município não poderá dispender com pessoal ativo e inativo, mais que cinqüenta por cento (50%) da arrecadação efetiva do exercício e manterá um quadro máximo de servidores ativos, cujo contingente não exceda a dois por cento (2%) de sua população.

Art. 177 O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, regulamentando o efetivo, destinação e outras atribuições.

Art. 178 A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte e microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.

Art. 179 Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas e prazos, para processo legislativo:

I - o projeto do "Plano Plurianual", para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente;

II - o projeto de "Diretrizes Orçamentárias";

III - o projeto da "Lei Orçamentária";

IV -


_____________________________________________________________________________________________________________________
| Projeto | Encaminhamento ao Legislativo | Devolução ao |
| | | Executivo/ Aprovação |
|============================|=================================================|======================================|
|Plano Plurianual |Quatro meses antes do encerramento do primeiro|Até 05 de dezembro do Exercício em que|
| |exercício financeiro - 31 de agosto |for encaminhado (encerramento de|
| | |sessão legislativa) |
|----------------------------|-------------------------------------------------|--------------------------------------|
|Lei Diretrizes Orçamentárias|Oito meses e meio antes do encerramento do|Até 30 de junho |
| |exercício financeiro - 15 de abril | |
|----------------------------|-------------------------------------------------|--------------------------------------|
|Lei Orçamentária Anual |Três meses antes do encerramento do exercício|Até 30 de dezembro |
| |financeiro - 30 de setembro | |
|____________________________|_________________________________________________|______________________________________|


Parágrafo único. Os projetos enquanto tramitando no Poder Legislativo poderão ser emendados pela Câmara e modificados pelo próprio Executivo, até ser iniciativa a votação no Plenário. (Redação dada pela Emenda ao Projeto de Lei Orgânica nº 3/2005)

Art. 179 Até entrada em vigor da lei complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005).

Art. 180 A criação de todos os Conselhos Municipais, deverão ser publicados no órgão oficial do Município.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º O Poder Executivo, em prazo de cento e oitenta dias ( 180) dias, ultimará programas de incentivo à preservação das áreas ribeirinhas

Art. 2º Ficam estabelecidos os prazos de dois (02) anos para a aprovação do Plano de desenvolvimento Municipal e três (03) anos para a aprovação do Plano Diretor Urbano.

Art. 3º A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor Urbano e Setoriais Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas, em regime de comissão mista.

Art. 4º O Legislativo Municipal instituirá os planos por lei; com base nas propostas do Executivo; sendo considerados Planos Setoriais Básicos:

I - plano de desenvolvimento agropecuário;

II - plano de desenvolvimento da atividade mineradora;

III - plano de desenvolvimento industrial;

IV - plano de desenvolvimento habitacional;

V - plano rodoviário;

VI - plano de preservação ambiental;

VII - plano de desenvolvimento e incentivo ao turismo.

Art. 5º Lei Complementar disporá sobre o transporte municipal escolar, suas condições e segurança.

Art. 6º O Município se integrará na Comissão ou Consórcio do Vale do Tibagi.

Art. 7º O Município deverá estimular a criação de Comissão de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais em participação com os Municípios integrantes do Vale do Rio São João, Tibagi e Pitangui.

Art. 8º O Prefeito Municipal, o Representante do Judiciário no Município e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no Ato e na Data de sua Promulgação.

Art. 9º O Município fica obrigado a preservar os documentos, Livros de Atas do Legislativo e de Posse, Cartas de aforamento e demais papéis históricos de nosso Município, em local adequado e acesso facilitado para pesquisa, sob o encargo de pessoa ou servidor especializado, de forma que seja dada preservação nos moldes técnicos indicados.

Art. 10 A Lei que criou os Símbolos Municipais e a Lei Emancipatória do Município, deverá constar da edição da Lei Orgânica, integrando único volume, com fins pedagógicos e didáticos

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cuja organização será regulada em lei.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/03/2024

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