Vereadores atualiza dispositivos legais sobre delegação de competências e prazos orçamentários
A Câmara Municipal aprovou alterações importantes na legislação referente à delegação de competências e à tramitação das peças orçamentárias do Município. As mudanças atualizam o caput e os parágrafos do Artigo 35, além de modificar o inciso IV do Artigo 179, aprimorando a organização administrativa e garantindo maior previsibilidade no planejamento público.
Alterações no Artigo 35.
Com a nova redação, fica estabelecido que não poderão ser objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, bem como toda a legislação referente aos planos plurianuais, ao orçamento e às diretrizes orçamentárias. A exceção ocorre apenas para as emendas impositivas individuais e de bancada partidária do Poder Legislativo Municipal, incluídas na Lei Orçamentária Anual.
O texto determina ainda que:
• §1º – A eventual delegação a Prefeita Municipal deverá ocorrer por meio de decreto legislativo da Câmara Municipal, detalhando o conteúdo e os termos de seu exercício.
• §2º – As emendas impositivas individuais passam a corresponder a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do ano anterior.
• §3º – As emendas de bancada partidária corresponderão a 1% da RCL do ano anterior.
• §4º – O Poder Executivo deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de cada ano, um cronograma à Câmara Municipal com a previsão das licitações referentes à execução das emendas impositivas de cada secretaria, incluindo as datas previstas para a realização das etapas.
Essas mudanças reforçam a transparência e o controle parlamentar sobre a execução das emendas, além de garantir maior previsibilidade para o planejamento das ações do Executivo.
Atualização do Artigo 179 – Prazos para tramitação das peças orçamentárias
O inciso IV do Artigo 179 também recebeu nova redação, reorganizando os prazos de encaminhamento e devolução das principais peças do planejamento municipal:
Projeto encaminhamento ao Legislativo Devolução ao Executivo / Aprovação.
Plano Plurianual (PPA) Oito meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro – 30 de abril Até 05 de novembro do exercício em que for encaminhado.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro – 30 de abril Até 30 de junho.
Lei Orçamentária Anual (LOA) Cinco meses antes do encerramento do exercício financeiro – 30 de julho Até 30 de dezembro.
Os novos prazos buscam harmonizar o fluxo legislativo, garantindo tempo adequado para análise, discussão e votação das matérias orçamentárias, fundamentais para o bom funcionamento da administração pública municipal.